Seguro de Vida não é Herança e não cabe ITCMD. As ilegalidades dos governos estaduais.
- PCS Advogados
- 27 de mai. de 2021
- 2 min de leitura
Por Rafael Caldeira Lopes

VBGL é a sigla para Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL), tratrando-se de opção de previdência privada mais utilizada para quem declara o Imposto de Renda pelo modelo simplificado ou deseja investir mais do que 12% da renda bruta anual tributável. A vantagem é evidente, uma vez que o imposto é calculado apenas sobre o ganho de capital, muito utilizado também por aqueles que em caso de sua falta, não deixar pessoas com quem se importem desamparadas.
Utilizando-se do VGBL, pode por exemplo diferenciar a forma de pagamento do benefício para os beneficiários livremente. Por exemplo, se há dois beneficiários, o primeiro menor de idade e o segundo maior, pode-se pagar a quantia cheia nos limites percentuais desejados ao maior e a quantia escalonada ao primeiro, de forma a privilegiar principalmente as condições a que estes beneficiários se encontram.
As doutrinas expõem de maneira simplista a literalidade do exposto no art. 794 do Código Civil onde explica-se que “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”. E pela evidente natureza do VGBL como seguro de vida, fica clara o posicionamento da jurisprudência em casos envolvendo proporcionalidade entre beneficiários que seriam também herdeiros do falecido, dispondo que não há que se falar em herança.
Se a natureza jurídica do VBGL nada mais é do que de seguro de vida, fica claro que não tão somente não integra a herança como também não caberia incidência de Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), ao menos este deveria ser o posicionamento razoável dos legisladores.
Insta-se ressaltar, o VGBL é classificado como seguro de pessoas pela Susep, como bem visto no primeiro capítulo. As decisões judicias, principalmente no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendem a impedir a cobrança do referido tributo sobre os valores do mesmo, diferentemente do PGBL cuja natureza indenizatória torna a argumentação mais suscetível de ser rebatida pelo Estado.
Os tribunais pátrios, ressalta-se, reconhecem a inexigibilidade do ITCMD sobre os valores recebidos no plano de previdência no modelo VGBL.
É importante citar também, que existem decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, a favor dos beneficiários, tal como no próprio STJ diversos posicionamentos contra a cobrança de ITCMD sobre VGBL. Em decisão recente, publicada no dia 02/05/2018, o Tribunal de Justiça do Paraná afastou a pretensão do Estado do Paraná de exigir o imposto com base na Lei nº. 18.573/2015, afirmando que o VGBL possui natureza de seguro de pessoa e, por esse motivo, não está sujeito a tributação do ITCMD[1].
Ao perverter o fato gerador do ITCMD em prol dos seus próprios interesses arrecadatórios, os governos estaduais estão cometendo uma ilegalidade, que cedo ou tarde, será revista em maior escala, gerando ainda mais precedentes contra os governos estaduais e direito à restituição.
Os beneficiários do seguro de vida portanto, que sejam herdeiros do titular do plano, tem o direito de se insurgir contra este abuso na cobrança do ITCMD.
[1] TJPR – 2ª C.Cível – 0037991-96.2017.8.16.0000 – Curitiba – Exma. Des. Rel.: Angela Maria Machado Costa – J. 25.04.2018
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